STF. Recurso extraordinário. Tema 344/STF. Tributário. Pis e Cofins. Creditamento. Aproveitamento. Limitação temporal. Repercussão geral reconhecida. Lei 10.865/2004, art. 31. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 244/STF - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Tese jurídica fixada: - Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, a Lei 10.865/2004, art. 31, cabeça, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Descrição: - Recurso extraordinário interposto com base na CF/88, art. 102, III, «b», da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da Lei 10.865/2004, art. 31 que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.»
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