TST. Indenização e multa por litigância de má-fe. CPC/1973, art. 18, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Alteração da verdade dos fatos.
«Em se tratando de penalidade imposta à parte a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no CPC/1973, art. 17, vigente na data da publicação do acórdão recorrido (correspondente ao CPC, art. 80 atual), devem ser interpretadas restritivamente. O direito da parte de utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito não a exime de responsabilidade por danos processuais, quando verificadas as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No caso, a empresa, nas razões do recurso de revista, alterou a verdade dos fatos. Na nulidade por negativa de prestação jurisdicional afirmou que o Regional não apreciou a omissão alegada nos declaratórios quanto à aplicação da Súmula 330/TST, sendo que a embargante não apontou tal omissão nos declaratórios. No tema da quitação, alegou no presente recurso que, no termo de rescisão contratual, não houve nenhuma ressalva, enquanto no acórdão recorrido consta, expressamente, a existência de ressalva. Finalmente, em relação ao tema das horas extras (ônus da prova), afirmou que não houve prova testemunhal do autor, tendo o Regional firmado sua decisão justamente no depoimento da testemunha obreira. Tal atitude da recorrente enseja a aplicação da multa e da indenização, previstas no CPC/1973, art. 18, vigente na data da publicação do acórdão recorrido, (correspondente ao CPC/2015, art. 81), tendo como fundamento o CPC/1973, art. 17, II, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Condena-se a reclamada, de ofício, ao pagamento de multa de 10% e de indenização à parte contrária de 20%, ambas sobre o valor da causa, nos moldes do CPC/1973, art. 18, vigente na data da publicação do acórdão recorrido, em face da litigância de má-fé.»
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