TST. Honorários advocatícios. Percentual. Súmula 219/TST, I. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«O § 1º do Lei 1.060/1950, art. 11 determina que os honorários advocatícios devidos sejam apurados sobre o valor líquido da condenação, devendo tal parcela ser arbitrada pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento). Não se revela violação do referido dispositivo quando o Tribunal Regional mantém a sentença que arbitrou percentual inferior ao máximo estabelecido, no caso 10% (dez por cento), considerando os parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 3º. Decisão regional em consonância com a Súmula 219/TST, I.
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