TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Ação civil coletiva de indenização por danos morais. Condenação ao pagamento tão somente de honorários advocatícios. Inexigência de recolhimento do depósito recursal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato Autor por entender que a ausência do depósito recursal, em reclamação trabalhista na qual foram julgados improcedentes todos os pedidos, remanescendo a condenação, apenas, quanto aos honorários advocatícios, resulta na sua deserção. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o depósito recursal, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, apenas se revela exigível quando efetivamente existir condenação pecuniária. Segundo a CLT, art. 899, § 1º, a condenação em pecúnia, como fato gerador da exigência do depósito, deve necessariamente decorrer do atendimento ao interesse direto do litigante vencedor. Figurando o advogado tão somente como terceiro interessado, inviável reconhecer que a verba relativa aos respectivos honorários represente espécie de condenação decorrente de sucesso na ação. Portanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito recursal apenas será exigido nas hipóteses incontroversas de condenação em pecúnia referente ao objeto da ação. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do Sindicato, incorreu em ofensa a A CF/88, art. 5º, LV. Precedentes de Turmas e da SDI-I.
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