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DOC. 190.1063.6017.8900

TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Ação civil coletiva de indenização por danos morais. Condenação ao pagamento tão somente de honorários advocatícios. Inexigência de recolhimento do depósito recursal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato Autor por entender que a ausência do depósito recursal, em reclamação trabalhista na qual foram julgados improcedentes todos os pedidos, remanescendo a condenação, apenas, quanto aos honorários advocatícios, resulta na sua deserção. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o depósito recursal, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, apenas se revela exigível quando efetivamente existir condenação pecuniária. Segundo a CLT, art. 899, § 1º, a condenação em pecúnia, como fato gerador da exigência do depósito, deve necessariamente decorrer do atendimento ao interesse direto do litigante vencedor. Figurando o advogado tão somente como terceiro interessado, inviável reconhecer que a verba relativa aos respectivos honorários represente espécie de condenação decorrente de sucesso na ação. Portanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito recursal apenas será exigido nas hipóteses incontroversas de condenação em pecúnia referente ao objeto da ação. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do Sindicato, incorreu em ofensa a A CF/88, art. 5º, LV. Precedentes de Turmas e da SDI-I.

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