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DOC. 195.9240.2006.7300

STJ. Processual civil. Defensor dativo. Sentença que fixa honorários. Título executivo judicial. Modificação em embargos à execução. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Não violação do CPC/1973, art. 472. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto na Lei 8.906/1994, art. 24 e CPC/1973, art. 585, V, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

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