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DOC. 206.4440.8000.8300

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janeci de Fátima Barbosa Santos contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Língua Estrangeira no concurso público regulado pelo Edital SEE 07/2017, para o Município de Minas Novas/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 7º lugar; b) o STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp. 1.233.644, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011; c) a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que entendeu que «o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato» (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017; d) no que tange à contratação precária, «o Supremo Tribunal Federal (ADI 4Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/8/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva - , devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016» (AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017); e e) não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo.

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