STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 492 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 282/STF; c) no mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 647-648, e- STJ): «Quanto às horas extras e seu cálculo, observa-se que elas começaram a ser pagas à recorrente em março de 2007 (fls. 98). Todavia, deixou de comprovar a recorrente quantas horas- extras foram prestadas em cada mês para se verificar qual foi a base de cálculo utilizada pelo Município. Nesse contexto, competia à apelante, parte autora, fazer prova constitutiva de seu direito, demonstrando a quantidade de horas que extrapolou a jornada e, somente diante de tal prova, poder-se-ia verificar se o pagamento realizado pelo Município observou a base de cálculo correta». Incidência da Súmula 7/STJ; d) o Tribunal a quo consignou (fl. 648, e/STJ): «Por fim, não há falar em necessidade de instauração de processo administrativo para alteração das verbas dos servidores públicos, uma vez que a alteração de tais direitos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, devendo ser implementadas por força de lei». Incidência da Súmula 284/STF e Súmula 283/STF; e, e) o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Municipal Complementar 281/2011 e Lei Municipal Complementar 284/2011. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
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