TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais não conheceu dos embargos do reclamante porque não caracterizada a divergência jurisprudencial na forma da Súmula 296/TST, I. 2 - Consignou-se, em síntese, que os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não abordam situação fática similar ao acórdão da Turma, em que o juízo quanto ao caráter «manifestamente improcedente» do agravo se deu em face de a decisão monocrática ter sido proferida em aplicação de tese de caráter vinculando do STF. 3 - Em face da fundamentação vinculada do CLT, art. 894, II, a caracterização da divergência se dá de forma objetiva quando identificada distinção relevante e consistente entre a tese jurídica firmada no acórdão da Turma e o paradigma indicado, independentemente da «abordagem» que a parte pretenda dar à matéria. 4 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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