TJRS. APELAÇÃO-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 139, “CAPUT», E 140, “CAPUT”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA OFENDIDA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE TRANSITOU EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Recorrente que, quando do oferecimento da queixa-crime, nada adiantou sobre a intenção de produzir prova oral em juízo por meio de sua própria oitiva, na qualidade de vítima dos delitos. Ainda que tenha se insurgido, durante a audiência de instrução e julgamento, sobre a temática, o magistrado singular fundamentou a negativa do pleito, tendo a decisão transitado em julgado para as partes, haja vista que houve nova insurgência da acusação, seja em alegações finais ou pela via recursal. 2. Se entendia a acusação, como prova imprescindível a ser produzida, a oitiva em juízo da ofendida, deveria tê-la arrolado já em sua inicial como uma das provas que pretendia produzir, o que não o fez, pena de preclusão, pois do exclusivo interesse da parte produzir tal prova. 3. A recorrente não se interessou pela produção da prova e agora alega ter-lhe sido vedado o direito de o fazê-lo. Contraditório o comportamento da recorrente, beirando a má-fé processual por ofensa ao dever de cooperação, e vedação de surpresa, provocando agora incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, VI). E mesmo se houvesse alguma nulidade disso decorrente, não pode a parte arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, visto que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 4. Mantida a decisão de improcedência da queixa-crime, vão majorados os honorários para o montante de 15% do valor da causa atribuído na inicial, por conta do trabalho adicional prestado pelo advogado da parte recorrida nesta instância e em observância aos parâmetros estabelecidos no CPC, art. 85, c/c CPP, art. 3º.
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