TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇAO DE VALORES. VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela antecipada proposta por Karla dos Passos Santos contra BV Financeira (Banco Votorantim) e Allan Macedo da Costa ME. A autora adquiriu um veículo com defeitos ocultos, financiado pela BV Financeira, e pleiteou a rescisão do contrato, devolução do automóvel, indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da BV Financeira para figurar no polo passivo e a aplicação da taxa Selic para atualização monetária. III. Razões de Decidir: A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada porque faz parte da cadeia de consumo e deve ser compelida a restituir os valores pagos pela consumidora em razão dos prejuízos por ela experimentados. A taxa Selic não é aplicável para atualização monetária dos valores sob julgamento porque sua utilização não cumpre a função precípua dos juros moratórios nas demandas civis, os quais, em razão de sua natureza punitiva, funcionam como indutor de comportamento para que o devedor pague a dívida. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima e solidariamente responsável em casos de financiamento de automóvel com vício oculto e deve restituir os valores pagos pelo consumidor na ocasião de rescisão contratual da compra e venda do veículo automotor. A taxa Selic não se aplica para atualização monetária integrada nas relações privadas porque não cumpre a função punitiva dos juros moratórios que buscam compelir o devedor ao pagamento da dívida. Legislação Citada: CDC, art. 14, art. 25, § 1º. CF, art. 93, IX. CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 85, § 11º. CC, art. 406. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008963-70.2021.8.26.0510, Rel. Antônio Nascimento, j. 02/06/2023. TJSP, Apelação Cível 1008248-26.2022.8.26.0176, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. 22/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1015128-33.2023.8.26.0068, Rel. Mourão Neto, j. 08/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1000500-58.2023.8.26.0482, Rel. Michel Chakur Farah, j. 22/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1018793-58.2018.8.26.0577, Rel. Eduardo Gesse, j. 07/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1011911-37.2023.8.26.0664, Rel. Ferreira da Cruz, j. 06/03/2024.
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