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DOC. 421.9762.4763.8433

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento liminar do pedido de gratuidade judiciária. Necessidade de oportunizar a complementação da prova de hipossuficiência. «Error in procedendo". Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1.A agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de gratuidade judiciária. O juízo de origem negou, de plano, o pedido sob o fundamento de houve a renúncia do foro privilegiado por haver ingresso da ação em comarca diversa do domicílio da recorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade judiciária, sem conceder prazo à agravante para comprovar sua hipossuficiência, configura «error in procedendo», violando o disposto no CPC, art. 99, § 2º. III. Razões de decidir3. O indeferimento liminar da gratuidade judiciária sem possibilitar a complementação da prova de hipossuficiência desrespeita o CPC, art. 99, § 2º, que exige a concessão de oportunidade ao requerente para comprovar sua condição financeira. Documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e hipossuficiência financeira. Necessidade de complementação. Decisão anulada com determinação de retorno dos autos à origem para que seja concedida oportunidade à agravante de comprovação da hipossuficiência financeira e, em seguida, seja o pedido reapreciado pelo d. juízo «a quo". IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Antes de indeferir de plano o pedido de gratuidade judiciária, deve-se assegurar à parte o direito de complementar a prova de hipossuficiência, sob pena de nulidade por «error in procedendo», nos termos do CPC, art. 99, § 2º.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/04/2019

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