TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
(DeC). AUSÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO FORMAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME: apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA. reconhecendo a nulidade da intimação eletrônica realizada no âmbito do Processo Administrativo Tributário SEI-120001/005476/2022, referente a pedido de restituição de ICMS-ST no valor de R$ 1.434.444,08, sob o fundamento de que não houve prévia comunicação ao contribuinte acerca de seu credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar a validade da intimação eletrônica realizada sem prévia ciência do credenciamento do contribuinte no DeC; 2. Avaliar se houve perda superveniente do objeto diante da anulação administrativa do ato impugnado e da reabertura de prazo para manifestação da parte; 3. Examinar o cabimento da condenação do Estado em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora o Decreto 45.948/2017 e a Lei 7.504/2016 tenham legitimado a utilização do DeC como meio de intimação, é indispensável, nos termos do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), que haja prévia ciência formal do contribuinte quanto ao seu credenciamento, sob pena de ineficácia da intimação e de cerceamento ao contraditório. 2. No entanto, restou incontroverso nos autos que a própria Administração anulou, no curso do processo, a decisão administrativa de indeferimento da restituição, reabrindo o prazo para impugnação. Tal medida descaracteriza o interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade, dada a perda superveniente de objeto (CPC/2015, art. 485, VI). 3. A extinção do feito sem resolução de mérito, contudo, não afasta o dever do Estado de arcar com as custas e honorários, pois a parte autora foi compelida a ingressar em juízo para resguardar direito afetado por vício procedimental reconhecido e posteriormente sanado apenas por força da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por perda superveniente do objeto, diante da anulação administrativa da decisão impugnada. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A intimação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) depende de prévio credenciamento com ciência formal do contribuinte, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório; 2. A perda superveniente do objeto, resultante da anulação administrativa do ato impugnado e reabertura do contraditório, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito; 3. Mesmo extinto o processo, subsiste o dever de reparação processual mediante custas e honorários advocatícios, quando demonstrada a necessidade legítima da provocação jurisdicional. _______________________LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, 485, VI; Lei Estadual 7.176/2015 (CTE-RJ), art. 214, III; Decreto Estadual 2.473/79, art. 37, III e §1º; Decreto Estadual 45.948/2017; Resolução SEFAZ 47/2017; TJ/RJ, AC 0013366-92.2022.8.19.0001, Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp. 1.232.624, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04.2023.
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