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DOC. 524.5558.0027.9985

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação popular. Alegação de irregularidade em licitação de serviços funerários e cemiteriais. Improcedência do pedido. Autores apelam, insistindo na irregularidade da licitação em razão da ausência prévia de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Não acolhimento. A legislação aplicável aos certames licitatórios de concessão e permissão de serviços públicos não é a Lei 8.666/93, mas sim a Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsto no CF/88, art. 175, sem impor qualquer exigência quanto ao EIA/RIMA antes da licitação. Ademais, não se pode estender o termo «houver projeto básico aprovado pela autoridade competente», previsto na Lei 8.666/93, art. 7º, à obrigatoriedade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, visto que isso excluiria a possibilidade de incluir, na licitação, a incumbência ao vencedor do certame de realizar o EIA/RIMA. É evidente que o momento adequado para exigir a apresentação do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental é anterior à expedição da licença prévia para o início das obras ou atividades, ou seja, antes de qualquer degradação efetiva do meio ambiente, assegurando-se, assim, a efetividade do direito ao meio ambiente, conforme o CF/88, art. 225. Recurso a que se nega provimento.

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