TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CACHORRO SOLTO EM RODOVIA. COLISÃO COM MOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ.
Responsabilidade pelo sinistro. Concessionária de serviço público. A responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade objetiva que decorre da concessão. Ausente a comprovação de qualquer outra causa excludente de responsabilidade, limitando-se a fundamentar a sua ausência de responsabilidade e que a concessionária adotava medidas para evitar estes acidentes. Evidente o nexo de causalidade entre o dano e a má prestação dos serviços e também do dano propriamente dito, nos termos do CPC, art. 373, I, o que restou evidenciado. Inteligência do TEMA Repetitivo 1122 do STJ. Reforma da sentença de improcedência. Danos materiais. Relativamente a cobrança dos danos materiais, como esclarecido pelo autor, decorre dos gastos que teve com medicação, consulta traumatologista e exame de Raio X. Comprovado documentalmente e não impugnado pelo réu. Lucros cessantes. Cabe ao autor demonstrar o lucro que seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa (CCB, art. 402). Juntada de extrato oficial da Previdência Social (INSS) comprovando os rendimentos do autor e o quantum recebido a título de auxilio. Suficientes para demonstrar os ganhos efetivos na data do evento e eventual diferença devida. Existindo prova concreta do prejuízo, procede o pedido de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença. Danos morais e valor indenizatório. Lesões sofridas pelo autor (fratura exposta tíbia e fíbula esquerdas, tratadas e consolidadas. Apresenta redução de amplitude de movimento da articulação tibiotalar a esquerda, bem como perda de força de dorsiflexão e de flexão plantão com comprometimento de marcha. Impossibilitado, de maneira temporária e talvez definitiva, de atividades laborais que necessitem esforço articular, como por exemplo caminhadas, subidas em escadas, levantamento de cargas, ou que imponham risco a quedas. ... considerando também o encurtamento do membro inferior esquerdo e a diminuição da capacidade funcional / laborativa. - Etc. ... ), que geram danos morais in re ipsa e são passíveis de indenização. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois justo e adequado a reparar os danos e dentro do patamar desta Câmara. Explicitação dos consectários legais, de ofício. Lei 14.905/2024. Danos estéticos. Dano estético decorrente das lesões sofridas pelo autor, que vem comprovado pela fotografia juntada aos autos e Laudo Pericial (Leve). Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive em decorrência do encurtamento de membro inferior esquerdo (-1 cm), detectado no Laudo Pericial. Dano biológico. Entende o autor que, além dos danos material, lucros cessantes, moral e estético, há o dano biológico, pois aqueles não seriam suficientes para garantir a reparação integral do dano. Seriam danos na integridade física do autor, lesões psicofísicas, conjunção entre o dano estético e o dano moral, estando relacionada ao plano médico legal; lesão que rediz uma capacidade ou potencialidade do indivíduo, seja em aspectos laborais, sociais, sentimentais, etc ... . Seriam os transtornos mentais, distúrbios na ordem mental do indivíduo, afetando suas faculdades. Seria dano causado na integridade física do autor. No caso, o autor sustenta o dano biológico também em razão de ter ficado com o funcionamento da perna prejudicado, ainda manca, sente fortes dores para caminhar, prejudicado a movimentação, o que fragilizou a sua saúde. Usa placas e parafusos implantados no corpo. Afirma que o dano biológico vem da jurisprudência internacional, com vista a proteção integral à pessoa humana em virtude de um ato ilícito. Considerando o conjunto probatório produzido, onde bem restaram comprovados os prejuízos suportados pelo autor, de ordem material e moral, inclusive danos sofridos na perna dele, incluindo aqui as lesões permanentes, tudo comprovado pelo Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado pelo juízo, foram fixados, a título de dano material, a importância de R$ 542,94; lucros cessantes, aproximadamente R$ 19.000,00, a ser apurado em liquidação de sentença; danos morais, R$ 10.000,00 e danos estéticos, R$ 3.000,00, tudo devidamente demonstrado no processo, conforme fundamentação. Assim, restam ausentes maiores elementos de convicção, com vista a fixação de indenização por «danos biológicos», considerando as indenizações já fixadas, abrangendo a esfera patrimonial e extrapatrimonial. Dedução DPVAT. Permitida, na fase de cumprimento da sentença, a dedução de eventual indenização recebida pelos apelados a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula 246/STJ, em razão das lesões corporais suportadas pelo autor/apelante. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, necessário ajuste na distribuição dos ônus da sucumbência. Assim, o autor pagará 20% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu que fixo em 20% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o apurado a título de condenação, atualizados, respeitado o patamar mínimo de R$ 1.400,00. E, fixo em desfavor do réu o pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 20% sobre o proveito econômico, atualizados, conforme o CPC, art. 85, § 2º. Contudo, diante da procedência parcial, não é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp 1.573.573. Precedentes.
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