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DOC. 654.6706.9510.4131

TJSP. Falência do Grupo GAM. Decisão que rechaçou os requerimentos do sócio do grupo falido e observou que as insurgências sobre a classificação e/ou valor dos créditos listados no rol de credores devem ser objeto de incidente próprio, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 10, § 5º. Inconformismo do sócio do grupo falido. Não acolhimento. Sem observar o procedimento específico, o agravante busca, nos autos da falência, esclarecimentos que se confundem com questões típicas de impugnação à relação de credores. A eventual discordância do agravante quanto aos fundamentos que amparam os créditos deve ser externada na via própria. Quanto ao alegado pagamento irregular de juros de mora vencidos após a quebra (Lei 11.101/2005, art. 124), olvida o agravante que a atualização dos valores inscritos no quadro-geral de credores, até a data do rateio, pela Tabela Prática deste E. Tribunal, não contempla juros moratórios. O administrador judicial não tem ingerência sobre os parâmetros de correção monetária sobre os depósitos em contas judiciais. Decisão mantida. Recurso desprovido

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