TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS PRETÉRITAS DA APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - CABIMENTO.
Em que pese o CPC, art. 805 estabeleça que o juiz deva determinar que a execução prossiga do modo menos gravoso para o devedor, o mesmo diploma dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo o Judiciário atuar no sentido de ver o exequente satisfazer o seu crédito. É cediço o disposto no CPC, art. 833, IV, que estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. Por sua vez, o CPC, art. 797 dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, consoante entendimento firmado pelo STJ, é possível a penhora ou desconto de percentual do salário auferido pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e TJMG - IRDR 1.0182.16.001439-1/001). Dentre os meios de satisfação do crédito, há a possibilidade de averbação da penhora com destaque nos autos.
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