TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pleito de concessão de auxílio-acidente. Sentença de improcedência. Insurgência de ambas as partes. Aplicabilidade dos arts. 21, I, e 86, da Lei 8.213/1991. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o trabalho exercido pelo autor não foi o fator determinante para o aparecimento de sua doença, mas atuou como uma concausa. No entanto, ausente o nexo causal e a ocorrência de acidente de trabalho, e via de consequência de sequelas, na espécie, a legitimar a manutenção da sentença de improcedência. Incidência da tese fixada pelo STJ no Tema 416. De outro viés, assiste razão ao réu, também apelante. Aplicabilidade à espécie da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 129. Nesse contexto, a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária, para que sejam responsabilizados. (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022). Estado que não se opôs ao ressarcimento da despesa relativa aos honorários periciais. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito