TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO APÓS A DIVULGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. FALÊNCIA DECRETADA EM 20/07/2017. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO PROPOSTA EM 02/04/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 487, II, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE HABILITANTE. 1.
Preliminar de não cabimento do recurso de apelação. Rejeitada. Recentemente, a jurisprudência do STJ deu uma reviravolta em seu tradicional entendimento, no sentido de entender que o incidente de habilitação de crédito, proposto após a homologação do Quadro Geral de Credores, não têm natureza de impugnação, mas de retificação do QGC. Aplica-se, nestes casos, o Lei 11.101/2005, art. 10, §6º (e não o art. 10, §5º, da mesma lei). Sendo a ação de retificação - e não mais de simples habilitação - não se trata de impugnação e, assim, não se aplica a Lei 11.101/05, art. 17, atraindo-se a normativa processual geral: contra sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009). Precedentes do STJ.
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