TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da recuperanda para condenar o credor ao pagamento de honorários, nos autos do incidente de impugnação de crédito. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou contradição no acórdão quanto ao entendimento da lei e do STJ, argumentando que esses dispositivos são claros no que se refere ao estabelecimento da fixação de honorários com base em percentual sob o valor da causa ou proveito econômico. Ademais, apontou omissão quanto ao CPC, art. 140, o qual prevê que a aplicação do critério de equidade somente dar-se-á em casos previstos em lei, não sendo aplicável ao presente caso. Discorreu sobre o art. 85, §8º do CPC, alegando que a fixação dos honorários com base no valor da causa/proveito econômico possui caráter de obrigatoriedade. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...De conseguinte, nesse contexto, em que a causa se situa no outro extremo da régua da razoabilidade, ou seja, a verba honorária sucumbencial atingiria, por qualquer cálculo, valores manifestamente exagerados e desproporcionais ao trabalho desempenhado no processo pelo advogado vencedor, concessa vênia, a aplicação do princípio da equidade se afigura impositivo à luz da interpretação racional, extensiva e sistemática ut §8º do mesmo dispositivo legal, sob pena de consagrar o absurdo. Com efeito, por equidade, levando em conta as operadoras do §2º do CPC/2015, art. 85, arbitro a verba honorária sucumbencial do patrono da parte vencedora no valor de R$ 30.000,00 (...), suficiente e bastante para remunerar dignamente a advocacia e, em especial, o advogado que laborou no processo...» Com efeito, não se verifica contradição e/ou omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
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