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DOC. 995.6602.8614.3985

TJMG. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NA SEARA CRIMINAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CODIGO CIVIL, art. 935. COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. CAPITULAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE na Lei 8.429/92, art. 10, VIII. PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Nos termos do disposto no CCB, art. 935, uma vez decidida a questão na seara criminal, não mais se poderá discutir acerca da existência do fato, bem como sobre sua autoria. 2. No caso, os apelantes foram condenados, na seara criminal, pela prática do crime previsto na Lei 8.666/93, art. 89, tendo a decisão transitado em julgado perante este Tribunal de Justiça. 3. Da leitura do acórdão da apelação criminal, é possível inferir que a condenação dos réus se deu ante a prova da existência do fato e da autoria delitiva, sendo assentado que, para a tipificação, despicienda a prova do prejuízo ao erário. 4. Para a caracterização do ato de improbidade previsto na Lei 8.429/92, art. 10, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, se exige a comprovação do efetivo prejuízo causado por parte do agente, não se tratando de hipótese de dano presumido (in re ipsa). 5. Ainda que constatada a ilegalidade no procedimento licitatório, diante da ausência de prejuízo ao erário objetivamente aferível, mormente considerando a ausência de prova da ocorrência de superfaturamento e o fato de que os produtos/serviços foram efetivamente entregues/prestados, a conduta não pode ser enquadrada no tipo de improbidade previsto na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII.

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