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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 128

- Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/1988, art. 2º e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 21).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/1989, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei 8.981/1995, art. 21, § 2º).

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/1995, art. 18).

§ 4º - Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como(Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º):

I - compra e venda;

II - permuta;

III - adjudicação;

IV - desapropriação;

V - dação em pagamento;

VI - doação;

VII - procuração em causa própria;

VIII - promessa de compra e venda;

IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

X - contratos afins.

§ 5º - A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042. [[Decreto 9.580/2018, art. 1.042.]]


Art. 129

- Na hipótese prevista no art. 128, aplicam-se: [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]

I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 240. Decreto 9.580/2018, art. 241. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 243. Decreto 9.580/2018, art. 244. Decreto 9.580/2018, art. 245. Decreto 9.580/2018, art. 246. Decreto 9.580/2018, art. 247. Decreto 9.580/2018, art. 248. Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 250. Decreto 9.580/2018, art. 251. Decreto 9.580/2018, art. 252. Decreto 9.580/2018, art. 253. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei 9.430/1996, art. 24, caput e § 4º e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, I e II):

I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238. [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]


Art. 130

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei 9.532/1997, art. 23, caput).

§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150. Decreto 9.580/2018, art. 151. Decreto 9.580/2018, art. 152. Decreto 9.580/2018, art. 153.]]

§ 2º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei 9.532/1997, art. 23, § 3º).

§ 3º - Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei 9.532/1997, art. 23, § 4º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei 9.532/1997, art. 23, § 5º).


Art. 131

- Não será considerado ganho de capital (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único):

I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou [[CF/88, art. 184.]]

II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.


Art. 132

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/1988, art. 22, caput, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.


Art. 133

- Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei 9.250/1995, art. 22 e Lei 9.250/1995, art. 23; e Lei 11.196/2005, art. 39):

I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e

III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º - O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação (Lei 9.250/1995, art. 22, parágrafo único):

I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:

I - automóveis e motocicletas;

II - imóvel urbano e terra nua; e

III - quadros e esculturas.

§ 3º - O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

II - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei 11.196/2005, art. 39, § 1º ao § 5º):

I - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

II - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

III - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

IV - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput; e

V - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.


  • Disposições gerais
Art. 677

- Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei 11.482/2007, art. 1º caput, IV a VIII):

I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78

II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.566,61--De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49De 2.347,86 até 3.130,5115293,58De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37Acima de 3.911,6327,5723,95

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

III - para o ano-calendário de 2012:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.637,11--De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78De 2.453,51 até 3.271,3815306,80De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15Acima de 4.087,6527,5756,53

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

IV - para o ano-calendário de 2013:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.710,78--De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31De 2.563,92 até 3.418,5915320,60De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00Acima de 4.271,5927,5790,58

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15

VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 (Lei 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º; e Lei 8.134/1990, art. 3º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).


  • Adiantamentos de rendimentos
Art. 678

- O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º - Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.

§ 2º - Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


  • Remuneração indireta
Art. 679

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/1991, art. 74, caput):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea [a]; e

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. (Lei 8.383/1991, art. 74, § 1º)

§ 2º - A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).


  • Rendimentos isentos
Art. 680

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35.


Art. 744

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; Lei 3.470/1958, art. 77; e Lei 9.249/1995, art. 28):

I - as pensões alimentícias e os pecúlios;

II - os prêmios conquistados em concursos ou competições;

III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755, [e], quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, V; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

IV - as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no País (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VI; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

V - a solicitação, a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VII; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

VI - os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o País, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VIII; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput); e

VII - os juros, as comissões, as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IX; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput).

§ 1º - Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput. (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 2º - Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução (Lei 9.959/2000, art. 1º, § 2º).


Art. 745

- O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art. 153 (Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.249/1995, art. 18; e Lei 13.259/2016, art. 2º).

§ 1º - O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, será apurado em reais (Lei 9.249/1995, art. 18; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 3º e § 4º).

§ 2º - Na hipótese de bem localizado no País, o imposto sobre a renda incidirá inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei 10.833/2003, art. 26).

§ 3º - O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei 10.833/2003, art. 26).

§ 4º - O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 10.833/2003, art. 47).


Art. 746

- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei 9.779/1999, art. 7º).


Art. 747

- Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei 11.773, de 17/09/2008, art. 1º, caput).

§ 1º - O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 11.773/2008, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, hipótese em que será aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente (Lei 11.773/2008, art. 1º, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Art. 748

- Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:

I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, [V], VIII e IX; Lei 9.779/1999, art. 8º; e Lei 9.959/2000, art. 1º); e

II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X e XI; e Lei 9.779/1999, art. 8º).


  • Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
Art. 749

- Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados, para fins fiscais, como serviços prestados no exterior (Lei 11.508/2007, art. 21, caput, II).


Art. 760

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).


Art. 761

- Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 401/1968, art. 11, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-lei 401/1968, art. 11, parágrafo único).

§ 2º - Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/1969, art. 3º).


Art. 793

- A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei 8.981/1995, art. 65, § 1º).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei 8.981/1995, art. 65, § 5º):

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas; e

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do imposto sobre a renda retido.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art. 859.

§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II do caput do art. 791, deverá ser ainda observado o seguinte:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; e

II - na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.


Art. 794

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 790 incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo (Lei 12.431/2011, art. 5º, caput).

§ 1º - Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação (Lei 12.431/2011, art. 5º, § 1º).

§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 5º, § 2º).


Art. 795

- O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei 8.981/1995, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.


Art. 796

- Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 6º; e Lei 8.981/1995, art. 65, § 8º):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-lei 2.394/1987, art. 6º, parágrafo único; e Lei 8.981/1995, art. 86).


Art. 797

- As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 8.981/1995, art. 70, caput).

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 70, § 1º):

I - na operação de mútuo, o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei 8.981/1995, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre a renda, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei 8.981/1995, art. 70, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverá ser ainda observado o seguinte (Lei 8.981/1995, art. 70, § 4º):

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 839;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competência; e

III - para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 70, § 6º).


Art. 799

- A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ocorrerá (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º; Lei 10.892, de 13/07/2004, art. 3º; e Lei 11.033/2004, art. 1º, caput e § 2º):

I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, à alíquota de quinze por cento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput;

II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput; e

III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790.

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 1º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426/2002, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 5º):

I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876.


Art. 800

- Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei 11.053/2004, art. 6º, caput).

§ 1º - A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Os rendimentos a que se refere o art. 799, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 2º):

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e

II - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.

§ 3º - Em relação aos fundos de que trata o caput, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, [e], no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 5º).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 6º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 7º).

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I; e Lei 11.053/2004, art. 6º,§ 8º).

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 9º).


Art. 808

- Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 6º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º e art. 2º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota (Lei 9.532/1997, art. 28, § 7º).

§ 2º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I).

§ 3º - Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput, será aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799, a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 4º).

§ 4º - As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 5º e § 6º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput (Lei 9.532/1997, art. 28, § 8º).

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 7º).


Art. 809

- As aplicações existentes em 31/12/2001 nos fundos de que trata o art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (Lei 10.426/2002, art. 3º, caput).


Art. 810

- No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809, serão observados os seguintes procedimentos (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 1º):

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 01/01/2002 e a data do resgate (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I); e

II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.


Art. 811

- O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 2º).


Art. 812

- Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas (Lei 8.036/1990, art. 20, § 14).


Art. 813

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 18).


Art. 839

- Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei 8.981/1995, art. 72; e Lei 11.033/2004, art. 2º, caput, II).

§ 1º - O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859, que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei 11.033/2004, art. 4º).

§ 2º - São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 72; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e

III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 5º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente (Lei 9.430/1996, art. 71, § 2º).

§ 6º - O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923, conforme o caso.


  • Ouro como ativo financeiro
Art. 840

- O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 1º).


  • Conceito de ganho líquido
Art. 841

- Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848, ressalvado o disposto no art. 851 (Lei 7.713/1988, art. 40, § 1º; e Lei 7.799/1989, art. 55, § 1º e § 7º).

§ 1º - As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei 8.981/1995, art. 72, § 4º).

§ 2º - As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei 8.383/1991, art. 27).