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Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 30

- O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. [[Lei 9.279/1996, art. 75.]]

§ 1º - A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2º - Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo. [[Lei 9.279/1996, art. 24.]]


Art. 31

- Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido.


Art. 32

- Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.


Art. 33

- O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.


Art. 34

- Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo. [[Lei 9.279/1996, art. 16.]]


Art. 35

- Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;

II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III - reformulação do pedido ou divisão; ou

IV - exigências técnicas.


Art. 36

- Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias.

§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.


Art. 37

- Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.


Art. 106

- Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. [[Lei 9.279/1996, art. 100. Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]

§ 1º - A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito, após o que será processado.

§ 2º - Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. [[Lei 9.279/1996, art. 99.]]

§ 3º - Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo. [[Lei 9.279/1996, art. 101. Lei 9.279/1996, art. 104.]]

§ 4º - Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido. [[Lei 9.279/1996, art. 100.]]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 111

- O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 158

- Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias.

§ 1º - O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 dias.

§ 2º - Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inc. XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 dias após a interposição, o depósito do pedido de registro de marca na forma desta Lei. [[Lei 9.279/1996, art. 124. Lei 9.279/1996, art. 126.]]


Art. 159

- Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias.

§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.


Art. 160

- Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.