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Decreto lei nº 1.002/1969 art. 359

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Doc. 241.0310.7422.9314

1 - STJ. Conflito negativo de competência. Processual penal. Cumprimento de carta precatória. Justiça militar. Remessa prioritária. Justiça comum. Subsidiariedade. Inteligência dos CPPM, art. 359 e CPPM art. 360. Competência do juízo militar estadual.

1 - A carta precatória para oitiva de testemunha deve ser remetida prioritariamente ao Juízo Militar e, apenas de forma subsidiária, poderá ser expedida para o Juízo Comum, estadual ou federal, a teor do que dispõem os CPPM, art. 359 e CPPM art. 360. 2 - Considerando que existe Juízo Militar Estadual na comarca de residência da testemunha, a competência deverá ser do suscitado. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Auditoria Mili... ()

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