2 - TJRJ. Apelante: FLAVIO ROMÃO NUNES, vulgo «BOCA"
Apelado: MATHEUS SANTOS DA SILVA
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso da defesa pretendendo a reforma da decisão condenatória ao argumento da falha no reconhecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste no reconhecimento da nulidade no estabelecimento da prova da autoria, ainda que tenha havido prisão em flagrante, tendo em vista que geraria apenas presunção relativa de autoria
III. Razões de decidir
3. O caso em exame é verdadeiro «distinguishing» do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior.
4.. A uma, porque não se trata da única prova da autoria, a duas, porque se trata da prisão em Flagrante Real, precedida de perseguição, onde nem os agentes da lei e nem a vítima perderam de vista o recorrente, que foi por essa prontamente reconhecido assim que capturado.
5. A três, os depoimentos policiais são uníssonos ao asseverarem que, em certo momento da perseguição o réu parou, dizendo «perdi» e, ainda, que o réu admitiu que pegou, mas que se desfez do cordão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
8. Tese de julgamento: O reconhecimento da sede policial é aquele necessário ao indiciamento da autoria. Em outras palavras, serve a dirigir os esforços investigativos policiais na pessoa do reconhecido, com o fito de que, na medida do que seja apurado, haja ou não fundamento suficiente à propositura da ação penal, onde o MP irá provar, podendo, que o indiciado é, então, o autor do delito em testilha.
9. O caderno de provas coligido é indene de dúvidas ao apontar o recorrente como o autor do furto.
Dispositivos relevantes citados: art. 155, caput, CP; ar. 226, do CPP, art. 23, da Resolução 474/2022 do CNJ.
Jurisprudência citada: STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello; AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017.
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