24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «prescrição intercorrente», representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do CLT, art. 11-A uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que a Exequente foi intimada em 27/4/2018 para ciência de que os autos foram convertidos para o PJe, devendo juntar peças do processo originário e não atendeu à determinação judicial; os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 3/8/2018; em 7/3/2022 foi proferida a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST 39/2016 estabelece que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) .» 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no CLT, art. 11-A não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Mantida a decisão agravada, com adição de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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