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Lei nº 8.069/1990 art. 245

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Doc. 184.3323.9001.9300

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Ônus da dialeticidade não cumprido . Incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

«1 - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC». 2 - Com efeito, a decisão monocrática repreendida assentou-se na aplicação dos seguintes óbices: a) nas Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ, ante a ausência de preques... ()

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Doc. 555.2969.6813.5408

2 - TJRJ. Apelação cível. Ação de averiguação de situação de risco c/c aplicação de medidas previstas nos Lei 8.069/1990, art. 18-B e Lei 8.069/1990, art. 245 c/c obrigação de fazer. Subsunção da hipótese ao art. 227 CF/88 e ao ECA. Ação proposta pelo Ministério Público sob a alegação de lesões provocadas em criança portadora de Transtorno do Espectro Autismo, à época regulando 3 e 4 anos de idade, ocorridas no estabelecimento do 1º réu/instituição de ensino, praticadas pela professora/3ª ré. Sentença de improcedência. Patrona da criança que requereu a sua habilitação nos autos como terceira interessada para a proteção dos interesses do infante e de seus pais e irmão. Assistência simples que é caracterizada pela intervenção de um terceiro em um processo desde que haja nítido interesse jurídico do assistente a ser demonstrado e preenchido. Inteligência do art. 119 CPC. Ausência de interesse jurídico da requerente na presente demanda eis que como advogada da criança e dos genitores deve cumprir de forma completa, eficiente e adequada seu múnus profissional. Infante que em mais de uma oportunidade foi retirado à força da sala de aula, chegando em casa com marcas no corpo, estas constatadas por meio de fotos e exame de corpo de delito. Despreparo da escola e dos educadores na condução da situação e consequentes marcas no corpo do infante que não se justificam mesmo diante de comportamentos agressivos do mesmo, mormente considerando a sua tenra idade e o seu quadro clínico de TEA. Laudo de perícia psicológica judicial que concluiu que a proposta pedagógica ofertada à criança não era condizente com o perfil apresentado pelo mesmo, bem como que os educadores envolvidos não possuíam especialização em educação inclusiva para lidar com o caso. Genitores que apresentaram laudo médico informando a necessidade de tratamento individualizado e especializado, inclusive referindo condição de heteroagressividade do infante. Atendimento educacional pedagógico específico e especializado, com educadores treinados, bem como profissionais de apoio, que é obrigatório para crianças com deficiência, garantindo o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia. Inteligência do art. 28, III, XI e XVII da Lei 13.146/2015 e art. 59, III da Lei 9.394/96. Pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, que terá direito a acompanhante especializado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012 e art. 4º, § 2º do Decreto 8.368/2014. Despreparo dos réus na condução das situações que se apresentaram no dia a dia do aluno que desencadearam as lesões apresentadas no infante, impondo ao mesmo dor e sofrimento e vivência de situação vexatória e humilhante, configurando portanto prática de infração administrativa, bem como violação ao respeito e à dignidade da criança impondo a aplicação da multa prevista no art. 245 ECA e das medidas previstas no art. 18-B, III e V. Improvido o pedido de habilitação. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

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