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Lei nº 9.492/1997 art. 23

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Doc. 103.1674.7405.8000

1 - TJMG. Falência. Cambial. Protesto cambial. Duplicatas mercantis. Protesto especial. Desnecessidade. Intimação do devedor. Fé pública do oficial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Lei 9.492/97, art. 23, parágrafo único.

«Para o efeito falimentar, tratando-se de títulos de crédito sujeitos ao protesto comum, dispensa-se o projeto especial previsto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 10. No que se refere à intimação do devedor, em caso de falência, o fato de não se fazer referência ao nome da pessoa que teria recebido a notificação não invalida o ato, ainda mais se do instrumento consta que a intimação se fez na forma da lei, pois a declaração do tabelião goza de fé pública. V.v.: - A certeza da in... ()

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Doc. 103.1674.7350.5400

2 - STJ. Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23.

«... A Lei 9.492/1997 (que disciplina o serviço de protesto) não revogou o art. 10 da Lei de Falências. O protesto especial (não confundir com cambial, que poderá ser tirado no local do pagamento do título de crédito) continua com competência definida pelo domicílio do devedor comerciante. O que a lei nova cuidou de fazer foi suprimir um livro do cartório (o especial que o «caput» do art. 10 refere-se e do interesse dos comerciantes - J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito ... ()

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