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Doc. 138.2525.7000.0500

1 - STJ. Criminal. Embargos de divergência em recurso especial. Furto. Destruição ou rompimento de obstáculo. Vidro de veículo automotor. Subtração de aparelho sonoro. Configuração da qualificadora do, I do § 4º do CP, art. 155. Embargos acolhidos.

«1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do CP, art. 155 quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, s... ()

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Doc. 407.8665.0408.6226

2 - TJSP. Apelação - Ação de abstenção de ato ilícito cumulada com indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência - Propriedade industrial - Marca - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Descabimento - Cerceamento de defesa não verificado - Prova oral e documental suplementar - Desnecessidade ante a suficiência das provas produzidas nos autos - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Inocorrência - Sentença suficientemente fundamentada quanto ao convencimento judicia nela inserto - Mérito - Autora que é titular da marca «MOOVIT», na forma mista - Ré que, por sua vez, utiliza a marca «MOOVT» - Em se tratando de marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a parte de uma soma - Imitação dos elementos figurativos da marca mista de titularidade da autora não verificada - Conquanto haja uma semelhança ortográfica entre as marcas, há expressiva diferença visual entre os sinais, especialmente quanto às cores, às fontes utilizadas e aos elementos gráficos, tudo a infirmar a ausência de distintividade dos respectivos conjuntos - Em relação à marca nominativa «MOOVIT», a utilização da palavra não é exclusiva da autora, porque não é esse o alcance dos registros obtidos no INPI - Palavra que constitui expressão de uso comum na área de atuação das partes, tratando-se de marca denominada pela doutrina como «fraca» ou evocativa - A ré foi constituída em 2012 e a autora somente ajuizou esta ação em 2023, não havendo prova de confusão entre os consumidores, a corroborar a possibilidade de convivência pacífica entre ela - Autora que atua na área de transporte e mobilidade urbana; a ré, por sua vez, atua em diversas áreas de atuação ligadas ao transporte, mediante a prestação de serviços diferentes, a saber, (i) «Globus / Business Intelligence"; (ii) «Copilot - sua frota com mais eficiência e segurança"; (iii) «GPS Conecta / Telemetria"; (iv) «Sistema Els para postos de combustível"; (v) «GT Frota"; (vi) «Metalplan"; (vii) «Consultoria Empresarial Focada em Resultados» - Conquanto as partes atuem na área de transporte, os serviços por elas prestados são distintos - Possibilidade de associação indevida e confusão entre os consumidores afastada - Infração marcária não caracterizada - Má-fé processual da autora não caracterizada - Inconformismo manifestado nos limites do direito de recorrer - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido.

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