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Doc. 177.3062.1003.7200

1 - STJ. Venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais. Recurso especial. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial. Menor. Absolutamente incapaz. Norma de transição. Prejudicialidade ao absolutamente incapaz. Impossibilidade. Precedente do STJ. Súmula 494/STF. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 179. CCB/2002, art. 2.028.

«1. Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa - , submetia-se ao prazo «prescricional» vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494/STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do CCB/2002 (artigo 179). 2. Nada obstante, assim como ocorre com os prazos prescrici... ()

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Doc. 178.3171.2010.0000

2 - STJ. Venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais. Recurso especial. Ação objetivando a declaração de nulidade da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente sem a anuência de filha assim reconhecida por força de investigação de paternidade post mortem. Ausência de simulação. Reconhecimento da paternidade. Natureza jurídica declaratória. Transferência das cotas da sociedade. Situação jurídica definitivamente constituída na época do reconhecimento da paternidade. Inexistência de má-fé ou qualquer outro vício do negócio jurídico. Nulidade não declarada. CCB/2002, art. 496. CCB, art. 1.132.

«4. O STJ, ao interpretar a norma (inserta tanto no CCB/2002, art. 496 quanto no CCB, art. 1.132), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de... ()

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