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Doc. 170.4275.1000.4600

1 - STF. Extradição executória. Pena residual. Crimes de exercício arbitrário das próprias razões com violência às pessoas, de detenção e porte ilícito de armas, de bancarrota fraudulenta, de favorecimento de imigração clandestina, de favorecimento e exploração da prostituição, de omissão das declaratórias para fins fiscais e de emissão de faturas por operações inexistentes a fim de evasão fiscal. Prescrição pelas Leis estrangeira e Brasileira quanto aos delitos imputados ao extraditando na sentença 1052/2000. Dupla tipicidade e dupla punibilidade. Requisitos preenchidos em relação aos crimes elencados nas sentenças 590/2009, 632/2012, 183/2013 e 932/2013. Regularidade formal do pedido. Contenciosidade limitada. Inexistência de óbices legais à extradição. Assunção de compromissos pelo estado requerente. Deferimento parcial.

«1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade preenchidos, à exceção dos delitos imputados ao Extraditando na sentença 1052/2000. 3. A documentação acostada aos autos pelo Estado Requerente em absoluto dificultou o cotejo dos requisitos indispensáveis ao processamento do pedido extradicional (Lei 6.815/1980, art. 80, § 1º e art... ()

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