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Doc. 220.8111.0858.6987

1 - STJ. embargos de declaração no recurso especial. Contradição.ausência. 1- os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 220.6131.1358.0933

2 - STJ. recurso especial. Processual civil. Honoráriosadvocatícios. Impenhorabilidade. Exceções.interpretação restritiva. 1- recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022. 2- o propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. 3- nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, IV, ambos do código deprocesso civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente. 4- para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas. 5- se os valores apropriados indevidamente pelo advogado. E que deverão ser restituídos. Possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833 e da jurisprudência pacífica destacorte superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida. 6- é inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar. E não de prestação alimentícia. Ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no CPC, art. 833, IV. 7- é possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta. 8- na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. 9- recurso especial não provido.

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