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Doc. 230.2150.4677.5910

1 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 299 e CP, art. 359-C. Inexistência de violação do CPP, art. 619. Prova testemunhal. Validade. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há ofensa ao CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2 - «Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais rea... ()

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Doc. 720.4215.0560.5786

2 - TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Débito condominial. Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos havidos sobre o imóvel gerador da dívida. Irresignação dos executados. Inadmissibilidade. A dívida em questão decorre de despesas condominiais, tratando-se, pois, de obrigação que tem natureza propter rem. Outrossim, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC não é de caráter absoluto, devendo ser aplicada no caso concreto, de modo a equalizar os interesses do credor, no que tange à eficiência da execução, e do devedor, relativamente à menor onerosidade referida no art. 805 do diploma processual. Em se tratando de dívida gerada pelo próprio imóvel, natural que antes de mais nada se pretenda a penhora sobre o próprio bem. Tampouco pode deixar de ser considerado que os executados, ora agravantes, sequer cogitaram do oferecimento de outros bens à penhora. No mais, restou demonstrado nos autos que os executados detêm apenas a propriedade resolúvel do bem em questão, objeto de alienação fiduciária, tal como dispõe o CPC/2015, art. 835, XII . Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que em sendo a titularidade do domínio da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução, afigura-se inadmissível a penhora sobre o imóvel gerador da dívida condominial, em sua integralidade, sendo possível, tão somente, a incidência da constrição sobre o direito resultante do negócio, de que são titulares os devedores fiduciantes. Recurso improvido

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