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Doc. 177.2363.2000.4200

1 - STJ. Tributário. ICMS. Ilegitimidade passiva do secretário de fazenda do distrito federal. Competência de lançamento, fiscalização e cobrança atribuída pela Lei orgânica do distrito federal à administração tributária.

«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não possui legitimidade para figura no pólo passivo de mandado de segurança que questiona lançamento, fiscalização ou arrecadação de tributos (LODF, art. 31 e Decreto 35.565/14, art. 201)» (fl. 105, e/STJ). 2. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento e cobrança de ICMS. A rigor, ... ()

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Doc. 103.1674.7104.8000

2 - STJ. Usucapião. Citação (falta). Ação rescisória.

«A falta de citação daqueles em nome de quem, está transcrito o imóvel é causa de nulidade «ipso jure» da sentença de procedência da ação de usucapião, vício que pode ser alegado como defesa e atacado através da ação de nulidade. Interposta, equivocamente, a ação rescisória, que veio a ser julgada procedente, extingue-se o processo rescisório, por carência da ação, ao mesmo tempo em que se decreta a nulidade do processo de usucapião, a partir da citação.»

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Doc. 880.0650.3957.5619

3 - TJRJ. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o qual rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que não haveria excesso de execução. II. Questão em discussão: 2. A questão que está em discussão diz respeito à possível existência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante a inclusão de verba honorária que, segundo o recorrente, ainda não teria sido fixada. III. Razões de decidir: 3. A sentença julgou procedente os pedidos formulados pelo autor e, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, postergou a fixação dos honorários advocatícios para quando fosse liquidado o julgado. 4. Em sede recursal, no julgamento dos embargos de declaração de pasta 386, a 20ª Câmara de Direito Privado majorou a verba honorária fixada em favor do embargante (autor), no percentual de 5% sobre o valor da causa, observadas as disposições do CPC, art. 85, § 11. 5. No âmbito do STJ, em decisão monocrática da Eminente Ministra Regina Helena Costa, restou decidido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, no sentido da majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 390e). 6. A planilha apresentada pelo autor do cumprimento de sentença considerou o valor de 20% de honorários advocatícios (pasta 544), sob a premissa de que esse percentual teria sido fixado pelo STJ. 7. O agravante apresentou impugnação, sob o fundamento do excesso de execução, em particular, quanto à inclusão dos honorários advocatícios, pois estes ainda não haviam sido fixados, mas sim, majorados pelo STJ, embora não haja, até o momento a sua fixação. 8. A decisão atacada rejeitou a impugnação, considerando correta a planilha apresentada, concordando com a tese de que o STJ havia fixado honorários de 20%, razão pela qual não haveria excesso de execução. 9. A leitura atenta dos autos nos obriga a concordar com a tese de excesso de execução, pois ainda não houve a fixação de honorários advocatícios nesse processo. 10. As decisões anteriormente mencionadas, proferidas pela 20ª Câmara de Direito Privado e pelo STJ, apenas determinaram a majoração dos honorários advocatícios, sem se atentarem para o fato de que jamais teria sido fixado o percentual relacionado à referida verba. 11. Para além disso, a conclusão da magistrada (e do próprio agravado), no sentido de que o recorrido faria jus à verba honorária de 20% sobre o valor da condenação, não encontra fundamento nos textos das decisões anteriores, pois: a) o acórdão de pasta 386 majorou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa; e b) a decisão do STJ determinou a majoração dessa verba honorária, ou seja, os 20% deverão incidir sobre esses 5% referidos no acórdão de pasta 386. 12. Deixo de aplicar a regra contida no CPC, art. 85, § 18, pois entendo não existir omissão integral, a ponto de impedir a solução racional e eficiente da controvérsia. 13. Interpretação da solução jurídica ao caso concreto a partir dos arts. 4º, 8º, e 140, todos do CPC e dos arts. 4º, 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 14. Reconhecimento da tese do agravante quanto ao excesso de execução, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 18% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Para efeito de cumprimento de sentença, a inclusão de valor pertinente à verba de honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal, mas cuja fixação teria sido postergada pelo Juízo de Primeira Instância, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC, deverá observar os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual, conforme arts. 4º e 8º, ambos do CPC. 2. Caso concreto em que o Juízo de Primeira Instância postergou a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, mas em grau recursal foi determinada a majoração em 5% sobre o valor da causa e, em recurso especial, o STJ majorou esse percentual em 20%. 3. Credor que apresenta na planilha de cálculo, em sede de cumprimento de sentença, com a inclusão de verba honorária em 20%, tendo o executado apresentado impugnação com esteio na tese do excesso de execução, pois essa verba honorária ainda não teria sido fixada, razão pela qual não deveria integrar a sua planilha de cálculo. 4. Decisão atacada que rejeita a impugnação, reconhecendo o acerto da planilha de cálculo apresentada pelo credor. 5 Considerando o encerramento da fase de conhecimento, com decisões em grau recursal e no STJ determinando a majoração da verba honorária, cuja fixação ainda ocorreu, é necessário promover uma interpretação racional lógica do caso concreto, buscando observar os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, para evitar que as partes sejam direcionadas a um novo litígio. 6. Com fundamento nos arts. 4º, 8º, e 140, todos do CPC e dos arts. 4º, 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conclui-se que a determinação promovida pela 20ª Câmara de Direito Privado, para fins de majoração recursal da verba de honorários, deverá incidir sobre o percentual mínimo de 10%, nos termos do pedido constante da própria petição inicial e do previsto no art. 85, § 3º, I, CPC, alcançando o percentual de 15%; logo, sobre esse percentual, deve-se aplicar a majoração de 20% sobre esses 15%, conforme determinado pelo STJ, para se chegar ao percentual final de 18% em favor do agravado. Recurso provido, para reconhecer a tese de excesso de execução e fixar os honorários advocatícios em favor do agravado em 18% sobre o valor da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 4º, 8º, 140 e 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 11 e 18, todos do CPC; arts. 4º, 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STF: AgRg no RE c/ Ag 1.328.472/RJ, rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 10.1.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.

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