Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 348 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 16/06/2025 (1296 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)

Resultado da pesquisa por: declaracao de ausencia

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • declaracao de ausencia

Doc. 241.0310.7939.3790

101 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7639.8786

102 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7689.5159

103 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7510.6954

104 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7667.0610

105 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7596.4646

106 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7527.9493

107 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0310.7508.0845

108 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0291.0783.0248

109 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0291.0414.3381

110 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0291.0426.6990

111 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5450.1658

112 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (CPC, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes).

2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (CPC/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0250.7490.7517

113 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0250.7551.2415

114 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4471.6340

115 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4714.3610

116 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4581.5638

117 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4979.1774

118 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4824.1874

119 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4148.9319

120 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4946.0426

121 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4344.7949

122 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.4637.4993

123 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.7831.8950

124 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.7599.8489

125 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.7667.8296

126 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.7230.6334

127 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5164.9221

128 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5424.7358

129 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5321.7445

130 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5967.7844

131 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5205.2260

132 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5229.8571

133 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5962.7485

134 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5124.4537

135 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5197.8118

136 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5656.4769

137 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5699.0501

138 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5118.1690

139 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5618.7263

140 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5385.2463

141 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5883.7188

142 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5574.4237

143 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5454.5346

144 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5316.8288

145 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5352.4328

146 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5934.9209

147 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5145.0470

148 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5650.1870

149 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0260.5758.5989

150 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)