STF. Recurso extraordinário. Tema 54/STF. Repercussão geral. Constitucional. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT. Caráter pro labore faciendo. Extensão aos inativos e pensionistas em seu grau máximo. Inadmissibilidade. Garantia de percentual aos inativos. Possibilidade. Recurso extraordinário provido. Lei 10.769/2003, art. 60-A. Medida Provisória 2.229-43/2001. CF/88, art. 40, § 8º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, parágrafo único. Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 54/STF - Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.
Tese jurídica fixada:
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo;
II - É constitucional a Lei 10.769/2003, art. 60-A acrescentado pela Medida Provisória 2.229-43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, § 8º; da Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, parágrafo único; e Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º; e da Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT é, ou não, extensível aos servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo.»
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