STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se configura a alegada ofensa ao CPC, art. 535 de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) é pacífico o entendimento do STJ de que o sócio só pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do CTN, art. 135, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade; c) o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, concluiu que ficou demonstrada a situação irregular da empresa executada e que as dívidas tributárias abrangem período em que o executado ainda compunha o quadro societário.(fl. 160, e/STJ): «Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de. Justiça, é possível a responsabilização dos sócios no processo executório fiscal, mediante comprovação, por parte da Fazenda Pública, de que eles, na gerência da empresa devedora, agiram com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou de que foram responsáveis pela dissolução irregular da empresa. E a mesma C. Corte Superior pacificou orientação no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio-gerente no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da sua Súmula 435. No caso, a Certidão emitida pela JUCESP, fls. 84/87, demonstram a situação irregular da pessoa jurídica executada, justificando a possibilidade de a parte agravante figurar no polo passivo da execução fiscal. Ademais, é de notar que a parte agravante retirou-se da sociedade empresária somente em 19.08.1997, fls. 28 e 75, mas as dívidas tributárias abrangem período que vai até março de 1997, ou seja, lapso em que o agravante ainda compunha o quadro societário da demandada"; d) desse modo, a análise da controvérsia depende de reexame do contexto fático probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
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