TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Fornecimento de gêneros alimentícios. Ausência de prova da prestação dos serviços. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária fornecedora de gêneros alimentícios, contra sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança ajuizada em face do Município de Arraial do Cabo. A autora alegou ter firmado contrato administrativo para o fornecimento de gêneros alimentícios ao Hospital Regional de Arraial do Cabo, sem ter recebido os valores devidos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na análise da comprovação da prestação dos serviços e da existência de contrato válido para embasar tal cobrança. III. Razões de decidir: 3. A parte autora não apresentou documentos essenciais, como o contrato administrativo assinado, notas fiscais devidamente atestadas ou qualquer comprovação formal da entrega dos produtos. 4. O registro de preços e a homologação do pregão eletrônico não geram direito adquirido à contratação, sendo necessária a formalização de instrumento contratual específico. 5. A ausência de provas documentais inviabiliza a pretensão da apelante, nos termos do CPC, art. 373, I. 6. Precedentes do STJ confirmam a inexistência de obrigação da Administração Pública em contratar apenas pela adjudicação no certame licitatório. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «O vencedor de processo licitatório não possui direito subjetivo à contratação antes da formalização do contrato administrativo, sendo ônus do fornecedor comprovar a efetiva prestação do serviço para fins de cobrança.» Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 62; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30.481/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.11.2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2018. Apelação Cível 0023829-02.2019.8.19.0014 e 0006231-59.2012.8.19.0053.
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