TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, BEM COMO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Cediço que a ação de reintegração de posse destina-se a dirimir controvérsias relativas exclusivamente à posse, que corresponde ao poder de fato sobre o bem, e não ao domínio, que consiste no direito sobre a coisa, para o qual se reservam as demandas petitórias. Portanto, em ação possessória não se discute direito de propriedade. No caso em exame, tratando-se de ação possessória lastreada em possível esbulho é ônus do autor demonstrar os elementos descritos no CPC, art. 561. Todavia, ao contrário do que lhe incumbia, o autor não apresentou provas seguras dos elementos necessários à proteção possessória, quais sejam, (a) a comprovação de sua posse anterior e (b) o esbulho possessório supostamente praticado pelo réu. Da prova documental e testemunhal produzida extrai-se que o autor não efetuava o pagamento do IPTU e condomínio há mais de 10 anos, tampouco soube informar se declarava o imóvel à Receita Federal, como integrante de seu patrimônio, não fazendo prova da prática de qualquer ato que exteriorizasse a qualidade de possuidor. Por seu turno, verifica-se que o réu exerce a posse do imóvel objeto do litígio há vários anos, sem aparente oposição de terceiros realizando prova de quitação de cotas condominiais até setembro/2022, além da entrega das chaves do imóvel ao anterior possuidor. Logo, considerando o conjunto probatório, tem-se que o autor não logrou demonstrar que exercia a posse anterior do imóvel em questão nem o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, não restando ratificado a ocorrência dos fatos constitutivos do alegado direito, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. No que tange ao pedido contraposto para condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, o mesmo não merece prosperar. Com efeito, embora infundada a pretensão exposta na inicial, a mera improcedência da ação, tampouco a divergência dos fatos expostos pelas partes, não demonstra vontade deliberada do autor de promover a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal apta a caracterizar litigância de má-fé. A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no CPC, art. 80, o que não ocorreu no caso. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo réu não há dano material indenizável em razão da contratação de advogado particular para defesa de seus interesses. Está sedimentado pelo STJ que, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesse da parte não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Por derradeiro, em relação ao pleito contraposto de reparação de danos morais, melhor sorte não socorre ao réu que não comprovou os fatos alegados, nos termos do CPC, art. 373, I Com efeito, o ajuizamento de ação judicial não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, não existindo qualquer motivo para se concluir que houve abuso no exercício do direito de ação, isto é, de que o autor tenha agido, deliberadamente, no intuito de prejudicar o réu. Logo, a propositura de ação de reintegração de posse julgada improcedente configura exercício regular de direito (CF, art. 5º, XXXV) e não dá ensejo à indenização por danos morais, mormente quando não estiver comprovada a má-fé do demandante. Manutenção da sentença. RECURSOS DESPROVIDOS.
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