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Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 109

- A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incs. I, II e IV do art. 43. [[Lei 9.279/1996, art. 42. Lei 9.279/1996, art. 43.]]

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- À pessoa que, de boa-fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º - O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 meses contados da divulgação. [[Lei 9.279/1996, art. 96.]]


Art. 130

- Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- O titular da marca não poderá:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e [[Lei 9.279/1996, art. 68.]]

IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132