Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)
- Compensação de Imposto Pago
- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]
- Lucros e Rendimentos
- Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 9.249, de 26/12/1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão: [[Lei 9.249/1995, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 27.]]
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 1º - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.
§ 2º - Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inc. II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]
§ 3º - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
§ 4º - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
- Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 48 (Nova redação do Artigo)§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:
I - realizadas a preços de mercado; e
II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.
§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º - O cumprimento do disposto nos § 1º a § 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que tratam a Lei 14.596, de 14/06/2023.
Redação anterior (Original): [Art. 17 - Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.
Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.
Lei 11.033, de 21/12/2004 (Acrescenta o parágrafo).]