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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 828

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Doc. 154.6935.8003.6200

1 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal identificação do depoente.

«O procedimento de identificação da testemunha no processo trabalhista é regulado pelo disposto no CLT, art. 828, o qual dispõe: «toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais». Vê-se, assim, do referido dispositivo legal, que não há qualquer menção à obrigatoriedade de a t... ()

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Doc. 103.1674.7475.6500

2 - TRT2. Audiência. Prova testemunhal. Testemunha dispensada por não portar documento. Nulidade processual. Cerceamento de defesa caracterizado. CF/88, art. 5º, LV. CLT, art. 828.

«Na dúvida sobre a capacidade da testemunha, o justo é adiar a sessão, ou determinar a exibição posterior do documento de identidade, ou permitir a substituição da testemunha por outra, sempre de modo a permitir que a parte produza à exaustão todas as provas previstas em lei, conforme CF/88, art. 5º, LV. Dispensar a testemunha por não portar documento e julgar improcedente o pedido por falta de prova, como é o caso, gera nulidade absoluta dos atos processuais.»

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Doc. 185.9485.8005.3200

3 - TST. Horas extras.

«O Tribunal Regional registrou textualmente que não houve apresentação dos controles de jornada, e que o banco contava com mais de 10 empregados, razão pela qual entendeu que houve presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ser elidida por prova contrária. Pontuou, ainda, que a testemunha revelou que a autora tenha uma jornada compatível com a indicada na inicial. Nesse contexto, não houve violação da CLT, art. 828. A decisão regional está em conform... ()

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Doc. 153.6393.1003.1700

4 - TRT2. Impedida ou suspeita. Informante recurso ordinário. 1. Testemunha. Suspeição. Contradita. Momento adequado. O momento processual adequado para a parte contraditar a testemunha, arguindo impedimento, suspeição ou incapacidade ocorre logo após a sua qualificação, mas antes desta ser compromissada, conforme CLT, art. 828 c/c parágrafo 1° do CPC/1973, art. 414. Não tendo a parte contraditado a testemunha trazida pela parte adversa sob o fundamento de interesse da mesma no litígio (inciso IV do parágrafo 3° do CPC/1973, art. 405) antes de ser compromissada e logo após a sua qualificação, restou preclusa a oportunidade. Não se afigura possível arguir a suspeição da testemunha na fase recursal. 2. Dano moral. Conduta lesiva. Transporte de valores por funcionário sem capacitação técnica e recursos para tanto. A indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. Exigir que um funcionário vendedor sem capacitação técnica e recursos materiais adequados realize o transporte de numerário no seu próprio veículo sem escolta em cidades com elevados índices de criminalidade, configura conduta desidiosa e negligente da empresa com a segurança de seu empregado. Essa tarefa gera um risco de morte para o trabalhador, o que autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

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Doc. 155.3423.8000.4700

5 - TRT3. Prova. Ônus da prova. Prova dividida.

«A formação do convencimento do juiz decorre da preponderância dos motivos convergentes a respeito dos fatos que a parte alega em juízo. O compromisso assumido na forma do CLT, art. 828 torna as testemunhas iguais quanto ao valor jurídico de suas declarações. Se o número de testemunhas de cada parte for igual, persistindo divergência insolúvel a respeito de algum fato extraordinário, a prova deve ser considerada dividida - e prova dividida julga-se contra quem tinha o ônus de provar... ()

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Doc. 125.8682.9001.8000

6 - TRT3. Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Testemunha desprovida de documento de identificação/impedimento em prestar depoimento. CLT, art. 765 e CLT, art. 828. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 414.

«Nos termos do CLT, art. 765 c/c CPC/1973, art. 130, detém o Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, obstada ao autor a produção probatória quanto aos fatos em que baseia sua pretensão, inegável o cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade apontada. Em face do disposto nos arts. 828 da CLT e 414 do CPC/1973, pelos quais a test... ()

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Doc. 103.1674.7300.5900

7 - TRT2. Prova testemunhal. Testemunha. Falta de porte de documentos na audiência. Testemunha reconhecida pelo reclamante. Possibilidade de identificação posterior. Dispensa de oitiva. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade declarada. Violação do CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 405. CLT, art. 828 e CLT, art. 829.

«Testemunha que não portava documentos por ocasião da audiência não está impedida. Ausência de fundamento legal para a referida dispensa. Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. CPC/1973, art. 405. Testemunha indicada pela reclamada que foi reconhecida pelo reclamante. Protesto apresentado tempestivamente. Possibilidade de identificação posterior. Crime de falso testemunho. É compreensível a preocupação generalizada de juízes e fun... ()

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Doc. 345.6496.3522.3639

8 - TST. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA. RAZÕES FINAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO. PRECLUSÃO . SÚMULA 333/TST. 1.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida nos autos em face da ausência de documento de identificação. Consta do acórdão regional que, em audiência, a testemunha foi compromissada e ouvida, porém, em razão da ausência de documento de identificação, o juízo de origem concedeu à parte Autora o prazo de 24 horas para juntada de cópia do documento, « sob pena de ser invalidado seu depoimento como prova .». ... ()

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