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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 868

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Doc. 982.9172.8197.1224

1 - TST. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. 1.

Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu, na Presidência do TST, pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de decisão normativa proferida no Dissídio Coletivo 0013129-63.2023.5.03.0000, considerada a ausência da fumaça do bom direito e do perigo na demora. 2. O destino da tutela cautelar requerida em sede de Efeito Suspensivo está intrinsecame... ()

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Doc. 185.8710.2002.2700

2 - TST. Agravo de instrumento do reclamante. Adicional de periculosidade. Período até dezembro de 1998. Ação anterior ajuizada por sindicato como substituto processual. Transação judicial homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Coisa julgada. Período a partir de 1999. Norma coletiva. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco.

«1. Quanto ao período até 12/12/1998, o e. TRT consignou que «Em relação ao Processo TRT/SP 346/92, a transação homologada perante o TST produziu coisa julgada, que nos termos do CLT, art. 868, parágrafo único se estendeu até 12/12/1998», razão por que acolheu «a coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito até dezembro de 1.998». Relativamente ao período a partir de 1999, o e. TRT registrou que «não há coisa julgada, mas prevalência de norma coletiva que ... ()

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Doc. 185.8710.2002.2800

3 - TST. Recurso de revista do reclamante. Adicional de periculosidade. Período até dezembro de 1998. Ação anterior ajuizada por sindicato como substituto processual. Transação judicial homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Coisa julgada. Inocorrência. Período a partir de 1999. Norma coletiva. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Invalidade.

«1. Quanto ao período até 12/12/1998, o e. TRT consignou que «Em relação ao Processo TRT/SP 346/92, a transação homologada perante o TST produziu coisa julgada, que nos termos do CLT, art. 868, parágrafo único se estendeu até 12/12/1998», razão por que acolheu «a coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito até dezembro de 1.998». Relativamente ao período a partir de 1999, o e. TRT registrou que «não há coisa julgada, mas prevalência de norma coletiva que ... ()

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