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Decreto nº 3.000/1999 art. 223

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Doc. 144.7244.0015.4000

1 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Ação de indenização. Impugnação. Alegação de que sendo a agravada pessoa jurídica, a base para a apuração do lucro que é regulamentada pelo Decreto 3000/1999, art. 223 é de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente. Reconhecimento. Impossibilidade de se falar na subtração do montante relativo aos lucros obtidos pela agravada nos meses de março e abril de 2000. Lucros cessantes devem corresponder à média do lucro obtido pela agravada desde o início da contratação (1º.10.99) até o mês que antecedeu a notificação da resilição do contrato (fevereiro de 2000), multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do prazo previsto no ajuste, ou seja, multiplicado por 07 (de março a setembro de 2000). Incidência de juros moratórios. Determinada a remessa dos autos principais ao contador judicial de primeiro grau, visando ao refazimento do cálculo do débito. CPC/1973, art. 475-B, § 3º. Recurso parcialmente provido.

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