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Lei nº 3.071/1916 art. 531

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Doc. 103.1674.7130.4700

1 - STJ. Execução. Quantia certa. Penhora de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Executada, compromissária compradora, que ainda não é proprietária do bem. Posterior rescisão do compromisso. Eventual fraude que pode autorizar a penhora dos direitos decorrentes do contrato, mas jamais do imóvel. CCB, art. 531 e CCB, art. 533. CPC/1973, art. 593, II.

«A promessa de venda de imóvel, ainda que registrada, não transfere o domínio. Reconhecida a fraude, a penhora poderá recair sobre os direitos do promitente comprador, mas jamais sobre o imóvel.»

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Doc. 103.2110.5033.5200

2 - STJ. Execução. Quantia certa. Penhora de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Executada, compromissária compradora, que ainda não é proprietária do bem. Posterior rescisão do compromisso. Eventual fraude que pode autorizar a penhora dos direitos decorrentes do contrato, mas jamais do imóvel. CCB, art. 531 e CCB, art. 533. CPC/1973, art. 593, II.

«A promessa de venda de imóvel, ainda que registrada, não transfere o domínio. Reconhecida a fraude, a penhora poderá recair sobre os direitos do promitente comprador, mas jamais sobre o imóvel.»

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Doc. 103.1674.7211.3600

3 - STJ. Desapropriação. Falecimento dos expropriados. Inventário e Formal de Partilha. Substituição processual. Registro público. Dispensabilidade de prévio registro imobiliário. CPC/1973, art. 43. CCB, arts. 531, 532, 533 e 1.572.

«Descabe exigir-se o prévio registro do Formal de Partilha para a simples «substituição processual» (CPC, art. 43), máxime quando homologada judicialmente a divisão dos bens. Outrossim, desde a sucessão, transferiu-se o domínio aos herdeiros sem precedente transcrição (CCB, art. 1.572). O precedente registro imobiliário é imprescindível para específicos atos sujeitos à formalidade (CCB, art. 531, CCB, art. 532 e CCB, art. 533). No caso inexistem dúvidas quanto ao domínio e tra... ()

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