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Lei nº 6.015/1973 art. 119

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Doc. 205.3144.1002.4000

1 - STJ. Registro público. Administrativo e processo civil. Sindicato. Personalidade jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Fato novo. Lei 6.015/1973, art. 119.

«1 - O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 2 - Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. 3 - Surgimento de fato novo nos autos, correspondente à juntada de certidão de registro da alteração estatutária pera... ()

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Doc. 205.3144.1002.4100

2 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Legitimidade ativa. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho. Inexigibilidade. Prequestionamento. Dispositivos legais. Ocorrência. Lei 6.015/1973, art. 119.

«I - A matéria concernente à dispensabilidade do registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, em face do CCB/2002, art. 18, e Lei 6.015/1973, art. 119, foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo, atendendo ao requisito do prequestionamento exigido para a admissão do recurso especial. II - A jurisprudência da 1ª Seção desta Corte é uníssona no sentido de que o sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Título... ()

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Doc. 205.3144.1002.3900

3 - STJ. Registro público. Constitucional. Sindicato. Personalidade jurídica após o registro civil no cartório. Registro no Ministério do Trabalho não essencial, mas sim aquele é que prevalece para todos os fins. Precedentes. Lei 6.015/1973, art. 119.

«1 - Recurso Especial oposto contra Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o afastamento da cobrança, sobre seus proventos, da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, criada pela Medida Provisória 1.415/1996, substituída pela Medida Provisória 1.463/1997 e suas reedições, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabal... ()

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Doc. 103.1674.7088.6200

4 - STJ. Sindicato. Registro e cadastro. Registro civil das pessoas jurídicas. Princípio da unicidade sindical. Desmembramento e desfiliação. CF/88, art. 8º, I e II. CCB, art. 18. Lei 6.015/73, art. 119.

«A liberdade e associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais (CF/88, art. 8º). O princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada. Tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional. O desmembramento e desfiliação de profissionais de conglomerados associ... ()

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Doc. 205.3144.1002.4200

5 - STJ. Registro público. Recurso especial. Administrativo. Reajuste. Sindicato. Legitimidade. Existência jurídica. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. Verba honorária. Base de cálculo. Valor da causa. Ausência de amparo legal. CF/88, art. 8º, I. CCB/1916, art. 18. CLT, art. 558. Lei 6.015/1973, art. 119. Lei 8.073/1990, art. 3º.

«1 - Em se tratando de sindicato postulando, em nome próprio, direito de seus filiados, é de se reconhecer a ocorrência de substituição processual, até porque expressamente autorizada por lei (Lei 8.073/1990, art. 3º). 2 - «A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical» (CF/88, art. 8º, I). 3 - O registro no Minis... ()

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