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Lei nº 6.015/1973 art. 207

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Doc. 210.2973.4002.0100

1 - TJMG. Registro público. Dúvida do cartório do registro de imóveis. Falsidade da escritura. Impossibilidade de registrar. Recurso improvido. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 207.

«- Se o Oficial do cartório constatar ilegalidade, irregularidade ou falsidade na escritura, não poderá registrar o imóvel. - Procede a dúvida Cartorária a respeito do não registro da escritura que o estigmatiza como suspeito, a fim de que se garanta a terceiros o pleno conhecimento do evento que o envolve. - Lei 6.015/1973, art. 1º: «Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos juríd... ()

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Doc. 221.0270.9769.2345

2 - STJ. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Impetração de proprietário de imóvel visando concessão de ordem para anular ato do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que autorizou o registro da escritura pública de permuta na matrícula do bem. Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao recurso. Insurgência recursal do impetrante. Hipótese. Mandado de segurança impetrado em face de ato do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de escritura de permuta. Segurança denegada pelo tribunal estadual.

1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2 - O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao recurso ordinário... ()

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