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Lei nº 8.069/1990 art. 158

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Doc. 335.3147.8170.1164

1 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Representação administrativa c/c destituição de poder familiar. Violação dolosa dos deveres decorrentes do poder familiar por parte dos genitores. Sentença de procedência. Preliminar de anulação de sentença. Validade da citação editalícia. Réus não encontrados no endereço constante da exordial. Frustração da diligência efetuada junto ao SISBAJUD para localização de seu paradeiro, à míngua de informação de endereço válido, ao escopo de possibilitar a citação. Process... ()

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Doc. 148.0163.8627.2441

2 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. MENOR.

Cuida-se de destituição de poder familiar c/c adoção. Inocorrência de nulidade da sentença. Citação realizada de forma regular, não sendo necessário o esgotamento de buscas do endereço da parte. Inteligência da Lei 8.069/90, art. 158, § 4º. Destituição do poder familiar que deve ser mantida, considerando a omissão caracterizada da genitora em relação ao menor. preservação dos interesses do menor. O bem-estar deste é o escopo do instituto em tela. Hipótese dos autos em que ... ()

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Doc. 854.9279.8807.0888

3 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DOS INFANTES. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS RÉUS, ATRAVÉS DA CURADORIA ESPECIAL. -

Sem razão os recorrentes. - Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade do decreto de revelia e, por consequência, da sentença. Isso porque, os documentos acostados aos autos demonstram que o Magistrado singular envidou todos os esforços para a realização da citação pessoal do réu, antes de efetuar tal ato por edital. Assim, não tendo os réus comparecido aos autos ou constituído advogado, se mostra correta a decisão que decretou a revelia em desfavor daqueles. - A citação por... ()

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Doc. 185.7701.5176.9591

4 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DA GENITORA DA MENOR MANUELA VITÓRIA MACHADO DE SOUZA (ATUALMENTE COM 2 ANOS). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DE LILIANE MACHADO DE SOUZA EM RELAÇÃO À CRIANÇA MANUELA VITÓRIA MACHADO DE SOUZA, COM FULCRO NO art. 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PELO CURADOR ESPECIAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE LILIANE MACHADO DE SOUZA (ÍNDICE 64965567), CITADA POR EDITAL, ALEGANDO QUE NÃO FORAM EXAURIDAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO OJA, SENDO PREMATURA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, OU QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. GENITORA LILIANE MORADORA DE RUA, ANALFABETA, SEM DOCUMENTAÇÃO CIVIL, VÍNCULOS FAMILIARES TOTALMENTE ROMPIDOS E USUÁRIA ABUSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ALÉM DE TER MANIFESTADO SEU DESINTERESSE EM CUIDAR DA FILHA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA MATERNIDADE E CONSEQUENTEMENTE DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA INFANTE NA ENTIDADE OBRA DO BERÇO APÓS A ALTA DO HOSPITAL MATERNIDADE CARMELA DUTRA. ABANDONO CONFIGURADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ, QUE, CITADA POR EDITAL, NÃO OFERECEU RESPOSTA. PESQUISAS DE ENDEREÇOS DA REQUERIDA PARA SUA CITAÇÃO PESSOAL TAMBÉM INFRUTÍFERAS. IDONEIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. LEI 8.069/90, art. 158, § 4º - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFANTE INSERIDA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INTERESSE DA CRIANÇA QUE DEVE PREVALECER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

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Doc. 107.9780.5129.9869

5 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CRIANÇA PELA GENITORA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETADA A REVELIA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A PERDA DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I-

Caso em Exame 1- Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo MPERJ em face da genitora da criança (nascida em 07/02/2023) sob alegação de abandono. 2- Requerida que apesar de devidamente citada por edital, não se manifestou nos autos, tendo sido decretada a sua revelia e nomeado curador especial. 3- Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para destituir a genitora do poder familiar com fulcro no art. 1.638, II do CC. II- Questão em Discussão 4- Controvérsia r... ()

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Doc. 392.0066.9455.7275

6 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de adoção c/c destituição de poder familiar. Decisão que indeferiu a conversão do julgamento em diligência consistente na renovação da citação dos genitores do menor nos endereços indicados em pesquisa realizada pelo Parquet e manteve o desentranhamento da contestação apresentada de forma intempestiva pela Curadoria Especial. CPC, art. 256. Hipóteses em que cabível a citação editalícia. ECA, art. 158 que prevê, como regra, a citação pessoal (§1º), salvo se esgotados todos os meios para sua realização, sendo certo que «na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização". Citação por edital. Decreto de revelia e nomeação de curador especial. Pesquisa realizada pelo Ministério Público de 1º grau localizou endereço da genitora, fornecido em 2022 - Rua Teixeira de Freitas, 30 - Fonseca - Niterói, além da informação de que o genitor se encontra acolhido em abrigo, também na cidade de Niterói, na Rua Coronel Gomes Machado, o que ensejou o requerimento de conversão do julgamento em diligência. Impõe-se reconhecer que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus. Devem estes ser citados nos endereços mencionados pelo Ministério Público a fim de evitar eventual nulidade processual. Desentranhamento da contestação intempestiva. Descabimento. Presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia que é restrita às alegações fáticas e como o revel pode intervir no feito, qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a peça deve ser mantida nos autos ante seu caráter informativo, viabilizando a livre apreciação das questões de direito, assim como das provas junto a ela acostadas, (Súmula 231-STF), em atendimento à ampla defesa e ao contraditório. Decisão reformada. Súmula 168/TJRJ. Art. 932, III e V, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO

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Doc. 153.6104.7000.8200

7 - TJMG. Família. Nomeação de advogado dativo. Prazo para defesa. Agravo de instrumento. Direito da criança e do adolescente. Perda e suspensão do poder familiar. Citação por edital. Excepcionalidade. Parte economicamente hipossuficiente. Nomeação de advogado dativo. Obrigatoriedade. Prazo para defesa. Dez dias, contados da intimação do despacho de nomeação. ECA, art. 158 e ECA, art. 159

«- Nos casos de perda ou de suspensão do poder familiar, em que a parte ré comparece em cartório requerendo a nomeação de advogado dativo, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta somente é disparado a partir da intimação da nomeação do defensor.»

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Doc. 506.0964.8942.9317

8 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NEGLIGÊNCIA NO CUIDADO COM OS MENORES. SITUAÇÃO DE RISCO. GENITOR USUÁRIO DE DROGAS. ABANDONO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, DO GENITOR, REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público Estadual, com pedido de destituição de poder familiar do pai biológico, ora apelante, e da genitora de 04 (quatro) menores, sendo que 02 (dois) deles atingiram a maioridade durante a tramitação processual. 2. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no tocante aos 02 (dois) filhos que atingiram a maioridade, e julgo procedente o pedido, com deferimento da guarde definitiva aos tios-avós dos menores. O recurso de ap... ()

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Doc. 836.6710.1514.6247

9 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMÍLIA C/C ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente o pedido para destituir o poder familiar dos apelantes e concedeu a adoção da menor à apelada; 2. Apelação em que se discute apenas sobre eventual nulidade da citação por edital; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em apurar apenas sobre a alegada nulidade da citação por edital; 4. Apelantes que, por meio da Curadoria especial, limitaram-se a insurgir contra a questão da nulidade da citação por edital, não impugnando ... ()

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Doc. 818.4844.3516.2972

10 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RELATÓRIOS TÉCNICOS. DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DOS APELANTES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EXPOSIÇÃO FREQUENTE DOS INFANTES À SITUAÇÃO DE RISCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do ECA, art. 199-B incluído pela Lei 12.010/2009. 2. Ação objetivando a destituição dos genitores do poder familiar, referente a quatro crianças, sendo o réu, genitor de apenas duas e padrasto das demais. 3. Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. 4. Afasta-se a alegação de nul... ()

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Doc. 536.1541.6251.6902

11 - TJRJ. Apelação. Ação de destituição de poder familiar. Ajuizamento pelo Ministério Público. Abandono de recém-nascido. Negligência da genitora. Situação de risco. Usuária de álcool e drogas ilícitas. Sentença. Procedência do pedido. Irresignação. Parte representada pela Curadoria Especial. Preliminares. Rejeição. Manutenção do julgado. Ação ajuizada pelo Ministério Público em face da genitora, objetivando a suspensão do poder familiar a propósito de que a ré deixou de zelar pela saúde e integridade física de seu filho, nascido em 12.07.2021, sem pai registral, que estava, então, acolhido na Fundação Beatriz Gama desde 14.07.2021. A sentença (ID 43606002) julgou procedente o pedido para decretar a destituição do poder familiar da ré, com relação ao infante. Sem custas. Apelo da ré. Em seu inconformismo, a apelante argui, através da Curadoria Especial que atua em seu interesse, a nulidade da citação por edital, a propósito da inconstitucionalidade do §4º do ECA, art. 158, e a ausência de caracterização de hipótese a ensejar a perda do poder familiar. Aduz sobre a prioridade absoluta da convivência familiar, não tendo sido demonstradas nos autos as medidas protetivas do menor, visando a sua permanência no seio familiar. Aduz que ainda que isso não fosse possível, seria a partir daí que haveria de ser avaliada a possibilidade da destituição do poder familiar e a colocação em família substituta. Postula o provimento do apelo de molde a que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, para anular-se a sentença, com mais tentativas de citação mediante consulta aos sistemas conveniados do TJRJ e oficiados os órgãos de praxe, como SEAP, SRF, SPC, Serasa, DETRAN, BACENJUD, Banco do Brasil, Tim, CDL Rio, INFOJUD e INFOSEG, e ainda para oitiva de testemunha (mãe da ré), garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. Nenhum vício maculou a citação editalícia levada a efeito, pois como bem assinalado pelo ilustre magistrado, foram envidados todos os esforços necessários na tentativa de localização da ré, tendo sido efetuadas consultas no site do TJRJ (ID 8948719, 8948717 e 8948716), bem como tentativa de intimação em cinco endereços diversos, inclusive naquele informado pela Curadoria Especial (ID 15065418). Tudo infrutífero. Com efeito, a apelante se encontra em local incerto e não sabido, caso em que a citação por edital se mostrou acertada (CPC, art. 256 e CPC art. 257), mesmo passo em que se deu a nomeação de curador especial (art. 72, II do CPC). Afinal, a ré foi efetivamente citada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal. Preliminares rejeitadas. No mérito, releva destacar que se constata que todos os esforços foram envidados para fornecer ao infante todos os direitos constitucionais de que dispõe, seja em relação à sua genitora, seja em relação à família extensa ou ampliada. E, torna-se importante realçar o fato de que o menor já se encontra inserido em família adotiva e que o desfecho era o melhor a se esperar depois de todos os esforços realizados. Localizada, a mãe da ré informou que este seria o oitavo parto dela. Um deles, o primeiro a avó o criava. Outro conhecido se encontrava abrigado, não tendo condições para acolhê-lo sob sua guarda e responsabilidade, da mesma forma em relação ao da última gestação, em razão do seu trabalho e de outros filhos próprios. Os demais netos teriam sido dados irregularmente a terceiros. A ré foi efetivamente citada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal. No mérito, releva destacar que se constata que todos os esforços foram envidados para fornecer ao infante todos os direitos constitucionais de que dispõe, seja em relação à sua genitora, seja em relação à família extensa ou ampliada. E, torna-se importante realçar o fato de que o menor já se encontra inserido em família adotiva. Exigência legal de celeridade no trâmite do processo de destituição do poder familiar, de modo a resguardar o superior interesse da criança. A perda do poder familiar se encontra prevista no ECA, art. 24 e nos arts. 1.637 e 1.638, ambos do Código Civil. É medida protetora e drástica que deve ser imposta somente nas hipóteses mais evidentes de descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação dos filhos menores. A instrução processual teve desfecho inevitável, cumprindo ressaltar correta a conclusão dos fatos, no sentido de que a ré não cuidou do filho em questão, tampouco tentando fazer contato com ele. O menor foi abandonado na instituição de acolhimento, enquanto ela se mantém com paradeiro desconhecido, em aparente situação de rua e em estado de drogadição, não havendo alternativa outra que não a destituição do seu poder familiar, conforme dispõe o citado CCB, art. 1.638. A destituição é, como exemplarmente retratado no caso concreto, o primeiro passo para a observância integral do que dispõe o caput da CF/88, art. 227. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso ao qual se nega provimento.

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