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Lei nº 8.935/1994 art. 26

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Doc. 168.3944.7001.0500

1 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Acumulação de serviços notariais. Lei 8.935/1994, art. 26. Discricionariedade da administração. Mandado de segurança. Exigência de prova pré-constituída.

«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que trata da fusão de Serventias da Comarca de Cáceres/MT. 2. O parágrafo único do Lei 8.935/1994, art. 26 permite acumulação dos serviços notariais. 3. Como destacado pelo Parquet Federal no seu parecer: «os ofícios cartoriais poderão ser desmembrados ou anexados nas estritas hipóteses legais, como anteriormente ressaltado, a depender do juízo ... ()

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Doc. 240.8201.2434.8146

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Desanexação do tabelionato de protesto de títulos do serviço de registros públicos do município de encantado. Anexação ao tabelionato de notas do mesmo município. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 46/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a transferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto. No Tribunal a quo, a segurança foi de negada. II - A posição do Supremo Tribunal Federal é conhecida quanto à desanexação de serventias judiciais desanexadas, consubstanciada na Súmula 46/STF, interpretada de forma transversa (porquanto seu enunciado não diz, ao menos expressamente) que desanexação de serventias não feriria o princípio da vita... ()

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Doc. 103.1674.7314.6200

3 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Tabelionato. Acumulação de serviços notoriais e de registro. Indeferimento administrativo. Necessidade de concurso público. Inexistência de direito liquido e certo. Lei 8.935/94, art. 26, parágrafo único. CF/88, art. 236, § 3º.

«O parágrafo único do Lei 8.935/1994, art. 26, contrariamente ao que sustenta o impetrante, não gera obrigação, mas faculdade da Administração em relação à acumulação dos serviços de Registro Civil e Tabelionato. No caso «sub judice», não comprovado de plano o baixo volume de serviços e da receita gerada por estes, entendeu o Conselho Superior da Magistratura Estadual, órgão competente para tal exame, pela desnecessidade da acumulação. Ademais, em razão do disposto no art.... ()

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Doc. 12.5645.3000.4800

4 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Registro público. Serviços notariais e de registro. Concurso público. Resoluções 2 e 3, de 02/06/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Reorganização dos serviços de notas e de registros mediante simples desacumulação. Regulamentação para a realização de concursos unificados de provimento e de remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput» e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Plausibilidade jurídica não vislumbrada. Lei 8.935/1994, arts. 5º e 26. CF/88, art. 96, II, «d».

«1. Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008 atacada por meio da edição, em 17/09/2008, da Resolução 4/08, também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 2. O exame perfunctório dos autos demonstra que as resoluções impugnadas tiveram como propósito a reorganização, mediante s... ()

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Doc. 153.2734.2000.3100

5 - STJ. Administrativo e processual civil. Recursos especiais. Cartórios. Inocorrência de violação do CPC/1973, art. 535 e de ofensa a coisa julgada. Cumulação de ofícios de notas e protesto de título. Tribunal de origem que assevera a possibilidade em face do disposto no Lei 11.697/2008, art. 74 (loj/df). Súmula 280/STF. Lei local contestada em face de Lei. Competência do STF.

«Recurso da União: 1. Não se vislumbra interesse da União para interpor o presente recurso, tendo em vista que o ato questionado nesta demanda foi levado a efeito pelo Sr. Desembargador-Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual há de ser defendido pela Distrito Federal (Procuradoria). 2. Recurso especial da União não conhecido. Recurso de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso: 1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o acórdão, m... ()

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Doc. 195.0324.3005.7500

6 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Provimento 747/2000, do conselho superior da magistratura do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento 750/2001. Reorganização das delegações de registro e de notas do interior do estado. Atos normativos abstratos e genéricos. Cabimento. Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Reconhecimento. Organização do serviço notarial e de registro. Competência dos tribunais. CF/88, art. 96, I, «b». Ausência de plausibilidade da alegação de violação ao princípio da reserva legal. Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 22, XXV. CF/88, art. 25, § 1º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 48, X e XI. CF/88, art. 49. CF/88, art. 175. CF/88, art. 221, XXV e XXXII. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994, art. 2º. Lei 8.935/1994, art. 4º. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 15. Lei 8.935/1994, art. 18. Lei 8.935/1994, art. 20, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 26, parágrafo único. Lei 8.935/1994, art. 29, I e V. Lei 8.935/1994, art. 30, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 44, §§ 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 39.

«1 - Evidenciada a presença de comandos que dispõem genericamente e para o futuro sobre todas as serventias de notas e registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a característica de ato normativo passível de exame no controle concentrado de constitucionalidade. 2 - A legitimidade ativa da ANOREG - associação cujo enquadramento na hipótese prevista da CF/88, art. 103, IX, 2ª parte já foi confirmado por este Tribunal - não pode ser afastada por mera manifestação ... ()

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