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Lei nº 10.406/2002 art. 923

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Doc. 192.9640.0000.5100

1 - TJSP. Nexo causal. Responsabilidade. O trabalho do preso não se sujeita ao regime da CLT, de modo que não pode, senão por analogia, designar o contratante por empregador e a relação existente não se sujeita, à primeira vista, ao CCB/2002, art. 923 III. Mas, ainda que assim seja, a lei exige que o ato ilícito tenha sido cometido no exercício do trabalho ou em razão dele, e assim não se caracteriza o furto qualificado (arrombamento de residência) praticado pelo contratado em horário de almoço, fora do local do trabalho e sem ligação direta ou indireta com o trabalho exercido. Precedentes.

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