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Lei nº 11.101/2005 art. 108

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Doc. 164.7844.8000.0500

1 - TJSP. Concurso de credores. Direito de preferência. Créditos trabalhistas líquidos. Reserva de numerário suficiente à satisfação das referidas verbas. Indeferimento. Falência decretada em relação à empresa executada. Submissão de todo o passivo ao regime jurídico falimentar. Autonomia do juízo da execução fiscal que se estende até a arrematação dos bens penhorados. Transferência do produto da arrematação ao juízo universal da falência. Inteligência do Lei 11101/2005, art. 108, § 3º. Questão pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça. Pedido dos credores que deve ser deduzido perante o juízo falimentar. Recurso não provido.

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Doc. 420.4892.4099.5438

2 - TJSP. Agravo de instrumento - Falência - Decisão que determinou que Thai Quang Nghia, sócio da falida, deposite em juízo «os valores correspondentes à avaliação dos bens subtraídos (i Máquina de Bordado Tajima TMFD620; ii Máquina Balancin - Klien, Máquina de Corte Manual Blue Strek11 e iii o veículo Pick Up S10, Chevrolet), sob pena de responsabilização, inclusive criminal» - Inconformismo do sócio da falida - Descabimento - Sócio que foi regularmente nomeado depositário fiel dos bens furtados e, como tal, era responsável pela guarda, conservação e preservação deles (Lei 11.101/2005, art. 108, § 1º) - Determinação de recomposição à massa falida, em dinheiro, do equivalente dos bens subtraídos, que era mesmo de rigor - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. 207.3804.6005.8900

3 - TJSP. Recuperação judicial. Depositário fiel. Deferimento de pedido da administradora judicial no sentido de que o «arquivo morto» indicado ficasse na guarda dos sócios das falidas, os quais também ficariam obrigados a apresentar a documentação ao longo do processo falimentar, caso necessário. Alegação de que é dever do administrador judicial a guarda dos documentos da falida, que impunha, ao menos, que o juízo tivesse intimado os agravantes antes de decidir que lhes competia a responsabilidade pela guarda dos documentos, e que também não foi levada em consideração os custos que lhes trariam Cabimento. Arrecadação deve ser realizada pela administradora judicial. Exegese do disposto na Lei 11.101/2005, art. 110, § 2º, II. Guarda da documentação e demais bens constantes no inventário a cargo da administradora judicial, de acordo com o disposto na Lei 11.101/2005, art. 108, § 1º. Hipótese na qual os agravantes manifestaram desinteresse em permanecer na guarda do arquivo morto. Decisão reformada para manter a guarda da documentação discutida com a administradora judicial. Agravo de instrumento provido quanto ao pedido subsidiário. Dispositivo: deram provimento ao recurso quanto ao pedido subsidiário.

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Doc. 207.5953.4003.4700

4 - TJDF. Falência. Recuperação judicial. Tributário. Apelação civil. Direito processual civil. Direito falimentar. Pedido de autofalência. Decretação da falência da devedora, dando início à fase falimentar. Reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar. Habilitação dos créditos tributários pela União e pelo Distrito Federal. Possibilidade. Renúncia do direito de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. Acordo firmado para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ausência de quitação dos créditos tributários. Configurado o prejuízo das Fazendas Públicas nacional e distrital. Responsabilização da sociedade sucessora e dos sócios reconhecida nos autos 2014.01.1.036781-3. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada. Lei 6.830/1980, art. 29. CTN, art. 187. CTN, art. 191. Lei 11.101/2005, art. 107.

«1 - Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2 - Trata-se, na origem, de pedido de autofalência formulado pela empresa NEXT INFORMÁTICA LTDA. perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil ... ()

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